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Denúncia contra o genocídio e outros crimes contra a humanidade cometidos em paralelo com a "indústria farmacêutica doentia" e a recente guerra contra o iraque

A jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI) sobre os arguidos


Os arguidos cometeram os crimes acima descritos, consciente e deliberadamente, com pleno conhecimento das circunstâncias que envolviam as suas acções.

Os crimes aqui referidos foram cometidos contra a humanidade. O TPI de Haia é o tribunal, regido pelo direito internacional, que trata estas questões urgentes.

Além disso, o TPI foi criado depois da Segunda Guerra Mundial e do Tribunal de Nuremberga, com o propósito de evitar outra tragédia -- uma guerra mundial, possivelmente.

1. Possibilidade de intentar processo judicial contra detentores de cargos públicos

Os arguidos podem ser condenados e punidos pelo Tribunal Internacional Penal.

O Estatuto aplica-se de forma igual a todas as pessoas, sem distinção baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal, nos termos do Estatuto do TPI, nem constituirá de per si motivo de redução da pena (artigo 27.º, n.º 1 do Estatuto).

As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa, nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa (artigo 27.º, n.º 2, do Estatuto).

2. Exclusão de responsabilidade criminal

Nenhum arguido pode invocar qualquer dos fundamentos especificados no artigo 31.º do Estatuto para excluir a sua responsabilidade criminal.

Os arguidos agiram com pleno conhecimento da ilegalidade das suas acções. Logo, qualquer alegação do contrário é nula e inválida.

Igualmente nulos e inválidos são os esforços dos arguidos para justificarem retroactivamente os seus crimes através da formação de “coligações” de opinião com outras nações.

3. Poder de aplicar sanções a membros do Governo dos EU e a cidadãos dos EUA

Nem mesmo os arguidos que possuem a cidadania dos Estados Unidos da América podem alegar imunidade perante a instauração de processo criminal no Tribunal Penal Internacional, só porque os Estados Unidos da América, contrariamente a 90 outros países em todo o mundo (ou seja, quase metade dos membros das Nações Unidas) não se encontram entre os Estados signatários do Estatuto de Roma.

Os acusados há muito vêm tentando traçar planos para iludir e escapar ao poder de aplicar sanções do Tribunal Penal Internacional. Isto, contudo, não isenta os arguidos da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porque a simples prática dos crimes consubstanciados nos actos a julgar no TPI acarreta a susceptibilidade de se ser punido nos termos do Estatuto.

Não interessa se se pertence a um determinado Estado-Membro, porque o Tribunal Penal Internacional é competente para julgar pessoas singulares e não Estados, e determina a responsabilidade individual e a susceptibilidade de se ser punido (artigo 25.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto).

Os Estatutos do TPI tornam inúteis as tentativas de coagir nações pequenas a celebrarem “pactos de imunidade” por parte da Administração dos EU.

Além disso, o Conselho de Segurança da ONU determinou que o Governo dos EU e, logo, a maioria dos acusados não podiam e não deviam decidir por si se o Tribunal Penal Internacional podia ou não intentar acções contra si.

Esta decisão foi tomada por uma boa razão: pode imaginar-se o que teria acontecido se as principais figuras acusadas nos Julgamentos de Nuremberga tivessem podido decidir se tinham ou não de ser julgadas nesse Tribunal.

Por estas razões os arguidos, mesmo sendo cidadãos dos Estados Unidos da América, estão sujeitos ao poder de aplicar sanções do Tribunal Penal Internacional.

Alegações finais

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