Objectivos

Citamos a seguir o artigo 3 do estatuto La Leva que elenca as finalidades da associação e o artigo 15 do regulamento aplicativo, o qual introduz a possibilidade de organizar-se localmente.

Art.3 – finalidade:

  1. Sensibilizar a opinião pùblica, através da publicação de todo tipo, campanhas, manifestações, cursos de educação e outros meios apropriados, sobre o direito dos consumidores à liberdade de escolha com especial resguardo, mas não limitado, a escolhas referentes a saùde e à alimentação, ao tratamento e a prevenção das doenças, e também o desenvolvimento da própria personalidade e a própria relação com as coisas de uso quotidiano, o ambiente em seu amplo conceito, e a natureza na sua integralidade que transcende a classica subdivisão dos tres reinos;

  2. Promover o estudo, a pesquisa e a educação nos campos da saúde, a alimentação e a medicina interpretada como prevenção e tratamento com metodologias não invasivas e não violentas, e de qualquer forma, compativeis com a fisiologia do corpo humano, no respeito a sua integridade em vida e post mortem, e das leis naturais, das quais o instinto é o sugestivo e salvaguarda;

  3. Proteger ativamente o direito dos simples consumidores em fazer as suas escolhas em sua mais completa liberdade e intervenir, ainda que com ações legais a favor de cada individuo e da coletividade, nos casos onde estas escolhas fossem injustificadamente limitadas por proibicionismos ou obrigações que derivem de falsos protecionismos que criem obstàculos, e exigir com esta intenção a consultação preventiva do cidadão consumidor, através das associações que o representam.


Art.15) – Sedes Destacadas

Para um desenvolvimento mais eficàz das atividades da associação é aconselhavel o organizar-se de sedes destacadas em vàrios pontos do territòrio nacional mas sobretudo mundial, visto que a maior parte dos estudos mais importantes sobre temàticas pelo que nasceu esta associação atualmente vêem do exterior. Uma sede destacada pode ser organizada por um grupo de socios ordinàrios residentes em uma zona diversa daquela de Roma, apòs solicitação especìfica e aprovação do conselho diretor. As atividades de uma sede destacada provêem em qualquer caso, em estreita colaboração com o conselho diretor, o qual pode intervenir em caso de necessidade para fazer respeitar as suas diretivas.


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